Um erro administrativo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) levou um idoso a enfrentar a cobrança de R$ 99 mil, referentes ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas). Esse valor, que foi considerado indevido, foi contestado pelo beneficiário na Justiça Federal, culminando em uma decisão favorável no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
O idoso começou a receber o BPC em janeiro de 2005, mas, em 2015, foi notificado pelo INSS acerca de irregularidades na concessão do benefício, o que resultou na exigência de devolução do montante. A atualização do valor considerado irregular foi feita até julho de 2016. O INSS alegou que o recebimento havia ocorrido devido a uma falha administrativa, o que gerou a inclusão do nome do idoso no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Diante da situação, o beneficiário buscou a Justiça para contestar a cobrança, solicitando a declaração de inexistência da dívida e uma indenização por danos morais. O pedido foi atendido pela 2ª Vara de Aparecida do Taboado, que considerou a cobrança inexigível e determinou que o INSS pagasse R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Não satisfeito, o INSS recorreu ao TRF3, sustentando que o beneficiário havia recebido o BPC indevidamente devido à omissão de informações. Entretanto, o relator do caso, juiz federal Ney Gustavo Paes, ressaltou a boa-fé do idoso e a ausência de qualquer fraude ou má-fé na obtenção do benefício. O relator apontou que a responsabilidade pela concessão e manutenção do benefício era do INSS, que não realizou as avaliações periódicas necessárias.
A análise do caso revelou que a falha na concessão do BPC foi identificada apenas mais de uma década após o início do recebimento, em resposta a uma provocação do Tribunal de Contas da União. O colegiado também levou em conta a documentação e os depoimentos que confirmaram a situação socioeconômica do idoso, sem evidências de irregularidades em sua conduta.
O tribunal concluiu que a inscrição do nome do idoso no Cadin decorreu de uma cobrança que foi posteriormente considerada indevida. Assim, os magistrados concluíram que o beneficiário deveria ser compensado pelos danos morais causados. Além disso, a decisão unânime da Turma Regional de Mato Grosso do Sul do TRF3 manteve a anulação da dívida e a condenação do INSS ao pagamento da indenização, destacando a responsabilidade civil objetiva do Estado em situações como essa.