STJ considera crime o envio de nudes sem consentimento

A 5ª Turma do STJ decidiu que o envio de fotos íntimas sem consentimento caracteriza importunação sexual, mesmo sem contato físico entre as partes. [...]

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o ato de enviar imagens íntimas, também conhecidas como ‘nudes’, sem o consentimento do destinatário é considerado importunação sexual. Essa definição foi estabelecida mesmo na ausência de qualquer contato físico entre o remetente e a vítima.

A decisão ocorreu após a reforma de um acórdão de segunda instância que havia absolvido um homem da acusação de importunação sexual, conforme previsto no artigo 215-A do Código Penal. O tribunal entendeu que a prática do crime pode se dar por meio digital, o que altera a perspectiva sobre a tipificação desse delito.

O caso em questão envolveu a condenação do réu, que já havia sido sentenciado em primeira instância a quatro anos e meio de prisão em regime semiaberto. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) o absolveu, argumentando que a conduta não se enquadrava na descrição do artigo 215-A do Código Penal, que, segundo a corte, exigiria um ato de contato físico entre o autor e a vítima.

Insatisfeito com a decisão do TJRJ, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) interpôs um recurso especial no STJ, defendendo que a importunação sexual pode ser configurada sem a necessidade de contato físico. O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, inicialmente acolheu o recurso do MPRJ e restabeleceu a condenação, levando a defesa a recorrer à Quinta Turma.

Durante o julgamento colegiado, o ministro reafirmou que a caracterização do crime de importunação sexual, conforme o artigo 215-A do Código Penal, não requer a presença de contato físico. Ele esclareceu que a tipificação exige apenas a realização de um ato libidinoso sem consentimento, desde que não envolva violência ou grave ameaça, pois em tais situações o crime é considerado mais grave.

Leia mais

Rolar para cima