Vereadora questiona conserto em caminhão do lixo na Garagem Municipal e caso pode configurar execução fora das cláusulas pactuadas.
A vereadora Giovana Silvério (PSD) protocolou o Requerimento nº 18/2026 na Câmara Municipal de Naviraí, solicitando esclarecimentos formais ao prefeito Rodrigo Massuo Sacuno sobre a realização de um conserto em caminhão da coleta de lixo nas dependências da Garagem Municipal, em 10 de fevereiro de 2026. Segundo a parlamentar, o ato pode contrariar o Contrato nº 437/2024, que atribui à empresa contratada a responsabilidade exclusiva pelo reparo ou substituição dos equipamentos.
A vereadora quer saber quem autorizou ou determinou a execução do serviço na estrutura pública, diante da previsão contratual que, segundo o texto, veda esse tipo de intervenção pela administração direta.
Durante a sessão legislativa em que o requerimento foi apresentado, o vereador Bruno Liuti também se manifestou. Ele destacou que o contrato sofreu aditivo, reduzindo de quatro para três o número de caminhões contratados, cada um no valor de R$ 40 mil mensais, totalizando R$ 120 mil no modelo atualmente vigente. Segundo ele, o contrato foi analisado desde o início da gestão e não haveria previsão para realização de conserto nas dependências do município. O parlamentar ponderou que é necessário verificar qual tipo de reparo foi realizado e se houve eventual serviço extra contratual.
A discussão local encontra respaldo em entendimento consolidado dos tribunais superiores sobre a execução de contratos administrativos. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 246 da repercussão geral (RE 760.931), ao tratar de responsabilidade em contratos administrativos, reafirmou que a administração pública está vinculada às cláusulas pactuadas e aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, especialmente legalidade e moralidade, não podendo agir fora dos limites contratuais.
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes específicos sobre execução contratual e assunção indevida de encargos. No REsp 1.102.467/RS, a Corte assentou que a administração não pode alterar unilateralmente obrigações contratuais sem respaldo legal ou previsão expressa, sob pena de violação ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em outro precedente, o REsp 1.318.051/PR, o Tribunal reforçou que despesas decorrentes de obrigações atribuídas contratualmente ao particular não podem ser suportadas pelo poder público sem justificativa formal e amparo jurídico.
A jurisprudência também é clara ao afirmar que qualquer modificação na execução contratual deve observar os limites legais e ser formalizada por meio de instrumento próprio, como termo aditivo, com motivação expressa. A realização de serviço não previsto ou a transferência informal de encargos pode caracterizar irregularidade administrativa, especialmente se houver impacto financeiro ao erário.
No caso de Naviraí, o ponto central a ser esclarecido é se o conserto realizado em 10 de fevereiro configurou mera situação excepcional, devidamente justificada, ou se representou execução de obrigação contratual pela própria administração municipal, em desacordo com o instrumento vigente.
Até o momento, o Executivo não se manifestou oficialmente sobre o teor do requerimento. A resposta deverá detalhar a natureza do serviço realizado, sua base legal e eventual impacto financeiro, elementos que poderão definir se houve ou não descumprimento contratual.