A recente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reafirmou que a maioridade penal não extingue a apuração de atos infracionais. Este entendimento surgiu a partir do provimento unânime de um recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual (MPMS), que contestava uma sentença anterior que havia encerrado um processo sem análise de mérito, sob a justificativa de que o representado havia atingido a maioridade.
A Promotora de Justiça Leticia Rossana Pereira Ferreira Berto de Almada, que atuou na 4ª Promotoria de Justiça de Naviraí, argumentou que a maioridade não retira o interesse processual do Estado em investigar e aplicar medidas socioeducativas. O MPMS sustentou que, de acordo com a legislação e a jurisprudência vigente, a execução dessas medidas é possível até os 21 anos, defendendo a continuidade do processo.
O Juiz Alexandre Corrêa Leite, relator do caso, acompanhou a posição do MPMS, enfatizando que a maioridade alcançada durante o processo não exime o Estado de sua obrigação de reagir ao ato infracional cometido na juventude. O magistrado citou a Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a maioridade não é motivo para extinguir a apuração de atos infracionais, desde que o infrator não tenha atingido a idade de 21 anos.
O acórdão também abordou o artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.597/2012, conhecida como Lei do Sinase, esclarecendo que a possibilidade de extinção de medidas socioeducativas não se aplica à fase de apuração. A decisão destacou que cancelar um processo automaticamente sem análise de seu conteúdo configuraria uma negativa de jurisdição, além de comprometer a função pedagógica e ressocializadora prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Após essa deliberação, a sentença que havia extinguido o processo foi reformada, e o caso foi enviado de volta à Comarca de Naviraí para que o procedimento siga seu curso normal, garantindo que o ato infracional seja devidamente examinado. Essa decisão reitera a importância da responsabilização dos adolescentes infratores, mesmo após a transição para a maioridade, respeitando o limite de 21 anos para a imposição de sanções.
O processo de apelação criminal em questão, registrado sob o número 0000978-40.2024.8.12.0029, ressalta a atuação do MPMS na defesa dos interesses da sociedade e do cumprimento das normativas vigentes na legislação brasileira.
Com informações mpms.mp.br