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Morte em Hospital de MS: Divulgação de Fotos Indevidas Gera Indenização

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação solidária de uma técnica de enfermagem, um [...]

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação solidária de uma técnica de enfermagem, um enfermeiro e um hospital localizado no município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de um paciente falecido dentro das dependências da unidade de saúde. A decisão, proferida em sessão virtual, rejeitou o recurso interposto pela técnica, confirmando a sentença inicial.

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A 2ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação solidária de uma técnica de enfermagem, um enfermeiro e um hospital em Jardim (MS) pela divulgação indevida de fotos de um paciente falecido. A decisão confirma a sentença inicial que obriga os réus a pagarem R$ 50 mil de indenização por danos morais à mãe do falecido e a removerem as imagens da internet. O relator, desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, ressaltou a responsabilidade objetiva do hospital e a culpa dos profissionais envolvidos na disseminação das fotos. A técnica de enfermagem alegava não ter divulgado publicamente as imagens, mas o Tribunal considerou o repasse a terceiros como ato ilícito.

O caso teve origem na captação de fotografias do corpo do paciente por um enfermeiro durante seu turno de trabalho. As imagens foram posteriormente repassadas à técnica de enfermagem, que admitiu tê-las compartilhado com seu filho e, através de um aplicativo de mensagens, com terceiros. A subsequente disseminação não autorizada das fotos causou profundo sofrimento e constrangimento à mãe do falecido, que ingressou com uma ação judicial buscando reparação por danos morais e a remoção das imagens da internet.

A 1ª Vara Cível da comarca de Jardim havia julgado o pedido parcialmente procedente, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50 mil a título de indenização por danos morais, valor sujeito à correção monetária, e determinando a retirada imediata das imagens de circulação.

A técnica de enfermagem, em seu recurso, alegava não ter divulgado publicamente as imagens e buscava ser excluída da condenação. Entretanto, o Tribunal considerou que o simples ato de repassar o conteúdo a terceiros constitui ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade do paciente e o sofrimento causado à sua família.

O desembargador José Eduardo Neder Meneghelli, relator do caso, ressaltou a responsabilidade objetiva do hospital, baseada no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Segundo o relator, a comprovação do ato lesivo e do nexo causal é suficiente para gerar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o desembargador.

Com a decisão da 2ª Câmara Cível, a sentença original foi mantida em sua totalidade, reafirmando a condenação solidária dos envolvidos ao pagamento da indenização e à remoção definitiva das imagens.

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