É sintomático e francamente constrangedor que, em pleno século 21, ainda se discuta no Brasil quem deve guardar bens apreendidos em investigações criminais, a exemplo do caso do Banco Master. Na era da inteligência artificial, da automação de processos decisórios e da hiperconectividade, seguimos tropeçando num problema elementar de organização institucional: a custódia da prova material.
A perplexidade não decorre de lacuna normativa, pois o Código de Processo Penal estabelece com clareza a lógica da apreensão, da guarda, da restituição, da alienação antecipada e da destruição de bens. A regra é simples: durante a fase investigativa, a custódia compete à Polícia Judiciária, e concluído o inquérito, a responsabilidade migra para o Poder Judiciário.
No entanto, na prática, o que se observa é a permanência indevida de veículos, valores em dinheiro, armas e entorpecentes em pátios improvisados ou em delegacias e depósitos precários, o que impõe às Polícias Civis e à Polícia Federal encargos logísticos que não lhes competem, comprometendo a cadeia de custódia e a integridade da prova. Além disso, a disputa aberta entre órgãos, como o Ministério Público, a Polícia Federal e o Judiciário, acerca de qual instituição deve exercer a guarda e o controle de bens ainda na fase investigatória, gera insegurança jurídica, fragilização probatória e erosão da racionalidade institucional.
A solução para o tema em tela não exige genialidade, mas sim seriedade republicana, com centros de custódia estruturados, controle tecnológico rigoroso, rastreabilidade integral da cadeia de guarda e protocolos claros de acesso. O Estado que não sabe guardar sua própria prova compromete sua capacidade de fazer Justiça.