Cliente recebe indenização após empresa de transporte não parar para embarque

Uma decisão judicial determinou que uma empresa de transporte coletivo indenize uma cliente em R$ 5 mil após o motorista não parar para embarque. Além [...]
Imagem ilustrativa — Foto: Imagem ilustrativa (Foto: Divulgação)

A 3ª Vara Cível de Corumbá, sob a responsabilidade do juiz Alan Robson de Souza Gonçalves, proferiu uma sentença a favor de uma cliente que não conseguiu embarcar em um ônibus. A empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 5 mil, considerando os danos morais e materiais resultantes da situação.

A passageira, residente em área rural, havia adquirido uma passagem e aguardava o ônibus no local designado. Contudo, quando o veículo se aproximou, ela sinalizou para que o motorista parasse, mas o ônibus não atendeu ao pedido, seguindo em frente. Um segundo ônibus da mesma empresa também não a levou.

Diante da negativa de embarque, a mulher teve que recorrer a um carro de aplicativo, o que gerou um custo de R$ 250 para que pudesse seguir viagem. Após a experiência, ao contatar a empresa de transporte para solicitar o reembolso da passagem, foi informada que a devolução não ocorreria e que uma remarcação demandaria o pagamento de uma multa de 20%.

Em resposta, a empresa argumentou que a passagem foi adquirida após a saída do ônibus de Campo Grande, sustendo que a passageira não teve tempo hábil para comunicar a sua presença. Além disso, defendeu que falhas na prestação do serviço não existiram, questionando também a validade do comprovante de transporte alternativo apresentado pela cliente.

Entretanto, o juiz Alan Robson considerou que a falta de comunicação entre o setor de vendas e o motorista se constitui como um “fortuito interno”, um risco que a empresa deve arcar. O magistrado ressaltou que ao permitir a venda das passagens, a empresa criou uma expectativa legítima de que o serviço seria prestado, não sendo justo exigir que a consumidora compreendesse a logística interna da companhia.

Com essa análise, o juiz fixou que, além de R$ 5 mil por danos morais, a empresa também deveria pagar R$ 301, valor que integra tanto a passagem quanto o custo do transporte alternativo. Os honorários advocatícios foram estabelecidos em 10% do valor da condenação, e a empresa deverá arcar com todas as custas processuais.

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