Carnaval não é feriado nacional e não é devido o pagamento em dobro

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a pretensão de um trabalhador de receber em dobro a remuneração pelo trabalho na terça-feira de [...]

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região afastou a pretensão de um trabalhador de receber em dobro a remuneração pelo trabalho na terça-feira de Carnaval. A decisão reafirma que o dia de terça-feira de Carnaval não é considerado feriado, exceto se houver previsão expressa em legislação local.

A decisão foi relatada pelo juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida, que destacou que a mera tradição não é suficiente para considerar determinado dia como feriado. É necessária a previsão expressa em lei federal, estadual ou municipal.

A terça-feira de Carnaval não consta entre os feriados nacionais previstos na Lei nº 662/1949 e na Lei nº 6.802/1980. Além disso, foi ressaltado que a lei municipal que estabelece a data como feriado para o comércio em Belo Horizonte não se aplica ao setor de transporte de cargas, relacionado às partes envolvidas.

A decisão também cita precedentes jurisprudenciais que reforçam o entendimento de que a terça-feira de Carnaval não é feriado, salvo previsão legal específica.

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