O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá considerar o comparecimento às urnas nas Eleições de 2026 como uma forma de comprovar que aposentados e pensionistas estão vivos. Contudo, essa não será a única alternativa para a confirmação. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) esclarece que aqueles que não votarem não terão seus benefícios afetados por essa ausência.
A prova de vida é um procedimento anual que valida a continuidade da elegibilidade para os benefícios, e o INSS tem priorizado a utilização de cruzamento de dados de diferentes fontes públicas. Isso visa minimizar a necessidade de deslocamento dos beneficiários até bancos ou agências do instituto apenas para cumprir essa exigência.
O sistema SIRIS é fundamental nesse processo, pois permite ao INSS buscar informações em registros como emissão de documentos e atendimentos realizados. O TSE informa que o segurado só será notificado para regularizar sua situação se não forem encontrados dados que atestem sua vivência.
De acordo com Juliane Penteado Santana, advogada previdenciarista, existem várias maneiras de efetuar a prova de vida. Essa pode ser realizada presencialmente no banco onde o beneficiário recebe o pagamento, no INSS ou ainda por meio do aplicativo Meu INSS, utilizando reconhecimento facial e uma conta no gov.br.
Juliane destaca que a utilização de informações já disponíveis para o governo representa um avanço na relação entre o cidadão e o Estado, afirmando que a tecnologia deve facilitar o acesso aos direitos, especialmente para idosos e pessoas com mobilidade reduzida. "Se o Estado já possui determinada informação, não deveria transferir desnecessariamente ao cidadão o ônus de apresentá-la novamente", afirma.
A medida em questão está alinhada com a Resolução-TSE nº 23.656/2021, que regulamenta o acesso de órgãos públicos aos sistemas da Justiça Eleitoral, garantindo a proteção dos dados pessoais. O compartilhamento dessas informações para fins de prova de vida é responsabilidade do INSS e está previsto na Portaria PRES/INSS nº 1.408/2022.